- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de que o artigo 111, inciso I, do Código Penal, prevê como termo inicial da prescrição a data da consumação do delito, que, no caso de crime material contra a ordem tributária, é a data da constituição definitiva do crédito, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF. 2. Logo, na hipótese da condenação fixada em 2 anos e 3 meses, a prescrição implementa-se em 8 (oito) anos, por força da previsão contida no artigo 109, inciso IV. 3. Depreende-se dos autos que não decorreu o lapso de tempo entre os marcos interruptivos, quais sejam, a constituição definitiva do crédito tributário, o recebimento da denúncia, e a publicação da sentença condenatória. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. 1. Entende-se nesta Corte Superior que "o juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)" (AgRg no REsp n. 1.169.532/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2013). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão suporte à condenação do réu pelo crime contra a ordem tributária, e entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese em testilha, a reprimenda-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, com fulcro em elementos concretos do crime, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.688.397/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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