- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TIPIFICAÇÃO. DATA DO FATO MUITO ANTERIOR AO LEADING CASE E AO ENUNCIADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a aplicação retroativa do entendimento da Súmula n. 24 do Supremo Tribunal Federal a fatos praticados em datas muito distantes daquela em que foi firmada a orientação qualificada, como forma de preservação da segurança jurídica e da certeza do direito. Precedente. 2. No caso, os fatos ocorreram nos meses de setembro, outubro e novembro de 2001, mais de oito anos antes da edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 3. A pena, para cada um dos réus - mantida pelo Tribunal de origem, descontada a fração referente à continuidade delitiva -, de 2 anos de reclusão, possui prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Entre a data dos fatos (2001) e o recebimento da denúncia (2009), houve o transcurso de período superior a 4 anos, o que implica o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos crimes atribuídos aos acusados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 643.502/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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