- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 e 186 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. 2. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A leitura atenta do acórdão recorrido não revela violação dos dos arts. 156 e 186 do Código de Processo Penal, haja vista a confirmação da condenação por meio da análise pormenorizada da prova feita pela acusação em confronto com aquela produzida pela defesa não caracterizando, assim, "inversão do ônus da prova" ou presunção de prática ilícita, como tenta fazer crer o recorrente. Devidamente comprovada a incompatibilidade entre os valores movimentados e a ausência de declaração, encontra-se demonstrada a materialidade penal, não havendo se falar em condenação baseada em presunção ou em inversão do ônus da prova. Assim, "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp. 1.292.124/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017). No mesmo sentido: HC 405.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 2. A argumentação do agravante, no sentido de que os fundamentos utilizados na decisão agravada, para manter o regime de cumprimento da pena e a impossibilidade de substituição desta, levaram em conta circunstâncias judiciais relativas aos demais crimes, os quais foram considerados prescritos, revela inadmita inovação recursal. Com efeito, a redução da pena-base não teve o condão de repercutir sobre mencionados aspectos, uma vez que a substituição da pena e a aplicação de regime mais brando ficaram inviabilizadas não apenas com base na pena aplicada. Dessa forma, "na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal em virtude da ocorrência de preclusão consumativa". (REsp 1705609/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 3. Embora as sonegações tenham ocorrido nos anos de 2001, 2002 e 2003, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu apenas em 15/5/2004 (e-STJ fl. 1.245). Nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Dessa forma, não se verifica o transcurso de 8 anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, em 7/10/2010 (e-STJ fl. 1.254). Da mesma forma, não se verifica o transcurso do mencionado lapso até a publicação da sentença condenatória, em 25/2/2015 (e-STJ fl. 2.268), nem entre o último marco interruptivo e o presente momento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.704.979/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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