- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É A DATA DA CITAÇÃO. O LAUDO PERICIAL NORTEIA SOMENTE O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELAS PARTES, PORTANTO, NÃO SERVE COMO PARÂMETRO PARA FIXAR TERMO INICIAL DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado. 2. Ausente prévio requerimento administrativo, o marco inicial para pagamento do benefício de prestação continuada é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC/1973). 3. Vale ressaltar que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos (AgRg no Ag 1.189.010/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 507.323/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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