- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEI N. 12.350/2010. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 503 E 505 DO CPC/1973, 3º, C/C O ART. 7º, § 1º, DA LEI N. 7.713/1988 E 111 E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Esta Corte de Justiça possui a orientação de que a deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o recorrente não demonstrou, nas razões do especial, de forma clara e precisa, quais artigos da Lei n. 12.350/2010 teriam sido supostamente violados a partir do posicionamento firmado no acórdão recorrido, bem como não apresentou fundamentos respectivos a cada dispositivo legal tido por afrontado, limitando-se a apontar, de modo genérico, que o julgado prolatado na origem teria contrariado a referida legislação, circunstância que impossibilitou a exata compreensão da controvérsia. 3. Extrai-se do aresto combatido que as questões relativas aos arts. 503 e 505 do CPC/1973, 3º, c/c o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 e 111 e 176 do CTN não foram objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de prequestionamento. Aplicação dos óbices fundados nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Na via especial não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos, por orientação da Súmula 7 do STJ. Nessa linha, resta inviável a este Tribunal avaliar o alegado desacerto da Corte local quanto à observância do postulado da coisa julgada devido à impossibilidade de superar-se o referido óbice sumular. 5. A partir das razões apresentadas no acórdão recorrido, constata-se que não há qualquer divergência entre o entendimento fixado pela Corte de origem e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, nos autos do REsp 1.118.429/SP, no sentido de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.120.692/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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