- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. Tal é a orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010. 2. O acórdão recorrido afirma expressamente que não ocorreu ofensa à coisa julgada na hipótese, consoante o seguinte fundamento: (fls. 834 e-STJ): (...) Não ocorreu coisa julgada, pois o objeto da presente demanda é indenização, por descumprimento de preceito constitucional pelo Município; na outra, pleiteava direitos trabalhistas. (...) Assim, não é possível, no caso específico, infirmar a conclusão do acórdão recorrido no sentido da não ocorrência de coisa julgada na hipótese, eis que na hipótese a pretensão recursal demandaria revolvimento do título judicial exequendo, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 999.816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.