- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 4. Em sede de recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010). 5. Ao consignar expressamente que o regime de tributação fixado para o caso concreto estava abrangido pelo manto da coisa julgada, o Tribunal regional o fez fundado no contexto fático e probatório carreado aos autos, sendo inviável a alteração desta conclusão no caso concreto em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Os arts. 111 e 176 do CTN não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.282.112/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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