JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. TENRA IDADE DA OFENDIDA. DIVERSIDADE DE ATOS SEXUAIS PRATICADOS. FORTE ABALO PSICOLÓGICO. IDONEIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE SE DEU A VIOLÊNCIA SEXUAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIANÇA SUBMETIDA A INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constituem fundamentos idôneos à exasperação da pena-base a tenra idade da vítima à época dos abusos sexuais, bem como o fato de ter sido deflorada pelo agressor e submetida a uma diversidade de atos sexuais, causando-lhe forte abalo psicológico. 2. In casu, a ofendida, que contava com oito anos de idade quando do primeiro estupro, fora deflorada pelo próprio pai, o qual a constrangeu a com ele praticar não somente conjunção carnal, como também sexo oral e anal, causando-lhe forte abalo psicológico, argumentos estes que denotam maior reprovabilidade da conduta do acusado, legitimando o aumento da pena-base. Precedentes. 3. A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos cometidos. Todavia, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte. 4. No presente caso, como as instâncias ordinárias assentiram que os reiterados estupros aconteceram no período compreendido entre 2006 e 2012, deve ser considerada a fração de aumento de pena em seu limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 445.328/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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