- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. AUMENTO DE 1/8 PARA DUAS VETORIAIS NEGATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCONTÁVEIS PRÁTICAS DELITIVAS. FRAÇÃO DE 2/3. JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Está suficientemente justificada a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime com suporte em substrato fático que demonstra a dissimulação do acusado para manter o abuso sexual por longo período e o sofrimento da vítima que, inclusive, tentou se suicidar em três ocasiões. 2. Não há desproporcionalidade na elevação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal por duas vetoriais gravosas configurando acréscimo de 1/8 da reprimenda basilar. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento há muito consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, se aplica a fração de aumento utilizando-se critério matemático fundamentado na quantidade de delitos praticados. Nesse prisma, aumenta-se em 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (HC 325.160/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 9/5/2017). 4. Correta a adoção da fração de 2/3 diante multiplicidade de delitos que não se pode precisar, uma vez que a prática criminosa se alongou por 2 anos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 483.174/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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