- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO COM A VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível a compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos nos embargos à execução, uma vez que não existe sucumbência recíproca, já que os honorários devidos na ação de conhecimento pertencem ao advogado, e aqueles devidos ao ente público pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor. Precedente: AgRg no REsp 1.455.494/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.186.536/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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