- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA/RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência rege-se pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 3. Na hipótese, a pretensão foi acolhida para majorar o valor dos honorários, nos termos da sentença, observado o benefício da gratuidade da justiça, consoante deferido pelo tribunal estadual. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.734.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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