- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NO STJ. PETICIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10/2015. I - A decisão embargada foi publicada em 17/6/2016. A parte embargante somente opôs os embargos de declaração no dia 27/6/2016, o que os torna intempestivos, visto que o prazo para sua oposição se encerrou em 24/6/2016, consoante Certidão à fl. 522. II - A ocorrência de feriado local é irrelevante relativamente à contagem do prazo processual para a interposição de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considerando que nesta Corte o peticionamento é feito exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10/2015. Precedentes: AgInt nos EAREsp 819.278/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 13/2/2017; EDcl nos EDcl no AREsp 377.069/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 1/9/2016; e EDcl no AgRg no REsp 779.657/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 10/9/2009. III - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.509.799/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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