- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2018, p. 26/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. FERIADO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PERANTE O PRÓPRIO STJ. EXPEDIENTE NORMAL NA CORTE SUPERIOR. PETICIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO (RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10/2015). INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 219 c/c o art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o que não fora observado no caso. 2. A ocorrência de feriado em localidade diversa é irrelevante para a contagem do prazo de recurso a ser interposto perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, onde o expediente foi normal, não afastando a intempestividade, máxime considerando-se que, nesta Corte, o peticionamento é feito exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10/2015. Precedente (AgInt nos EAREsp 819.278/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 13/2/2017). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.449.547/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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