JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DA INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE EM ÁREA URBANA. 1. O presente recurso decorre de ação civil pública ajuizada contra a ora agravante por danos ambientais decorrentes da instalação de engenhos de publicidade no município de Belo Horizonte/MG. A sentença de procedência do pedido foi reformada em parte, remanescendo o reconhecimento de que a instalação irregular de um dos engenhos de publicidade efetivamente causou dano ambiental (poluição visual). 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a renitência na manutenção de engenho de publicidade, cuja licença de instalação fora indeferida pelo município de Belo Horizonte, configura dano ambiental por poluição visual, prejudicando o patrimônio urbanístico local; e, ademais, que, nos termos do princípio da livre persuasão racional, é permitido ao juiz decidir a controvérsia fundamentadamente, com base em seu próprio exame do acervo probatório, não havendo, por isso, óbice à desconsideração do laudo pericial que apontara inocorrência de dano ambiental. 3. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que houve indevida interferência no meio ambiente, a partir do comprometimento da harmonia da paisagem urbana, bem como da visibilidade do conjunto arquitetônico, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido constitui deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.707.797/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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