- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 01/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O Tribunal de origem concluiu que a prova documental produzida nos autos deixou claro que a conduta do ora agravante não estava de acordo com a legislação ambiental vigente, na medida em que não havia qualquer tratamento do esgoto oriundo do Hospital Psiquiátrico Penal Roberto Medeiros, e que este era lançado in natura na bacia hidrográfica local, causando sua contaminação e provocando riscos à saúde dos habitantes da área. 3. Para a alteração do julgado, com o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório e não simples valoração do contexto fático delineado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 777.724/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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