- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO AMBIENTAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Examinado o apelo nobre nos termos em que pleiteada a irresignação, mostra-se inviável a análise de tema não trazido à baila por ocasião da interposição do recurso especial. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal a quo assegura - alicerçado na prova dos autos - que a área na qual foi realizada a construção irregular é área de preservação permanente. 3. Para modificar as conclusões da Corte de origem no tocante à comprovação do ilícito ambiental, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em apelo extremo, segundo preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.542.954/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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