- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 19/09/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM OS PACIENTES. ESTUPEFACIENTE ENCONTRADOS COM OS CORRÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível nova intimação da Defensoria Pública no caso de adiamento do julgamento de recurso para a sessão subsequente. Precedente. 2. Tendo o Tribunal local valorado existirem provas de envolvimento dos pacientes no tráfico de entorpecentes, mesmo não sendo encontrado estupefacientes com cada um dos agentes, não cabe a pretendida absolvição pela revaloração das provas na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 448.989/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 19/9/2018.)
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