JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 14/09/2018

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE CONSTANTE DO ART. 65, III, B DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 e 381, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permite ao relator "não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos recorrentes, confirmando, assim, o juízo de admissibilidade negativo realizado pelo Tribunal a quo, a data do trânsito em julgado da sentença retroage à data ao último dia do prazo de interposição do recurso especial na origem. Dessa forma, entre a publicação da sentença condenatória (26/9/2011, fl. 5767) e o termo ad quem para a interposição do último recurso cabível (5/2/2015, fl. 6007) não transcorreu o lapso para a configuração da prescrição, qual seja, de 4 (quatro) anos, conforme disciplinado no artigo 109, inciso V, do Código Penal. III - A análise do pedido de absolvição quanto ao delito descrito no art. 288 do Código Penal, bem como se houve ou não o ressarcimento das vítimas - reparação do dano - para fins de aplicação da atenuante constante do art. 65, III, b, do Código Penal, demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que, à luz do disposto na Súmula 7/STJ, se mostra incompatível com recurso especial. IV - Ausente, no caso, o necessário prequestionamento da matéria disposta nos arts. 155 e 381, III, do Código de Processo Penal, malgrado tenha havido oposição de embargos de declaração, forçoso é a aplicação da Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 757.920/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 14/9/2018.)
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