JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 188 DO CPP. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 2. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. SENTENÇA QUE TRAZ ELEMENTOS INQUISITOS E JUDICIALIZADOS. REVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. MALFERIMENTO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. ELEMENTOS AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. EARESP 386.266/SP. 5. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. LEI N. 12.322/2010. LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPUS REGIT ACTUM. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme explicitado na decisão agravada, tem-se que o exame da apontada violação do art. 188 do Código de Processo Penal esbarra no óbice do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De fato, não foi infirmado satisfatoriamente o fundamento relacionado à preclusão, o qual foi utilizado pelo Tribunal de origem para negar a pretensão da defesa de anular o processo, sendo referido fundamento suficiente para a manutenção da decisão. 2. No que concerne à alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, da leitura da sentença, verifica-se que a condenação faz referência tanto a provas inquisitoriais quanto a provas judicializadas, constando, ademais, do acórdão impugnado, que a sentença condenatória "invocou provas produzidas sob o crivo do contraditório" (e-STJ fl. 1.432). Portanto, desconstituir referida conclusão requer ampla revisão do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Quanto à apontada violação ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tem-se que tanto a sentença como o acórdão recorrido, soberanos na apreciação da matéria fático-probatória, concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, notadamente em razão dos ajustes para transporte de um Estado a outro e para armazenamento da elevadíssima quantidade de drogas (50kg de maconha). Reverter a conclusão das instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro cognitivo dos fatos e das provas carreadas aos autos, para assentar a ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa, esbarra inevitavelmente no óbice do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme assentado pela Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a decisão que não admite o recurso especial possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, "em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do prazo para interposição do recurso admissível, qual seja, o recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp 42.433/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). 5. Não há se falar em novatio legis in pejus, uma vez que, conforme explicitado pelo próprio agravante, o que se tem na hipótese não é a aplicação retroativa da Lei n. 12.322/2010, mas sim a aplicação de "entendimento construído com base na Lei n. 12.322/2010". Ademais, mencionada lei é processual, não cuidando de prescrição, motivo pelo qual é regida pelo princípio do tempus regit actum. Da mesma forma, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora repercuta no reconhecimento da prescrição, não cuida deste tema, mas sim de trânsito em julgado, sendo, igualmente, matéria processual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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