JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO FIM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO EARESP N. 386.266/SP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em que pese o reconhecimento de erro na pena final imposta ao agravante, de 2 (dois) anos de reclusão, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo advento da prescrição, porquanto não decorridos mais de quatro anos entre os marcos interruptivos. II - In casu, a sentença condenatória foi publicada em 14/09/2012 (fl. 3.784). O acórdão confirmatório da condenação que, por maioria, negou provimento ao apelo ministerial e, por unanimidade, negou provimento a apelo da defesa, foi publicado em 6/5/2016 (fl. 5.634). Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo raro (fls. 6.648-6.653), decisum que veio a transitar em julgado em face da ausência de impugnação por meio de recurso. III - Cabível no presente caso a exegese do decidido nos autos do EAREsp º 386.266/SP, pelo qual o trânsito em julgado retroage à data de escoamento do prazo de interposição do recurso especial, diante da manifesta improcedência do agravo em recurso especial interposto, que não tem o condão de obstar o trânsito em julgado para a defesa, cujo termo ocorreu em 23/5/2016. Assim, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois não decorridos mais de 4 (quatro) anos, entre a publicação da sentença condenatória (14/9/2012) e a data em que houve o trânsito em julgado da condenação (23/5/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.603.381/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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