- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 12/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUMENTOS DEVIDAMENTE RECHAÇADOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem, para que sejam acolhidos, que o embargante demonstre, de forma clara e inequívoca, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, inexistentes as alegadas omissão e contradição, porquanto enfrentadas e afastadas todas as questões suscitadas no apelo extraordinário, verifica-se o manejo dos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir os fundamentos da decisão combatida, para o que não se prestam. 3. Ante a possibilidade de apresentação de memorais escritos pelas partes interessadas, não há que se falar que a circunstância de o agravo regimental não permitir sustentação oral em plenário ofende a garantia constitucional da ampla defesa. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.196.635/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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