- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus. 2. A questão referente à desproporcionalidade da custódia não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser diretamente enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. As questões atinentes à ilegalidade do flagrante encontram-se superadas, pois o que está em discussão é o novo título decreto de prisão preventiva, 4. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 5. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à gravidade concreta da conduta imputada à paciente (extorsão qualificada), bem como em virtude do uso de criança para a prática do crime, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Em se tratando de crime praticado com violência ou grave ameaça, com a participação de menor, o deferimento da prisão domiciliar iria de encontro aos interesses da criança, nos termos do Habeas corpus n. 143.641/SP. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 99.423/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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