- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME PERPETRADO COM AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A VÍTIMA IDOSA E SEUS FAMILIARES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MAIOR DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida, considerando que a Paciente foi denunciada por se associar com às corrés para promover crimes contra a economia popular e de extorsão contra vítima idosa, que foi obrigada a pagar valores indevidos com ameaças de provocação de mal injusto e grave contra si e seus familiares. 2. Evidenciada a necessidade da manutenção da custódia da ré diante da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi da prática delitiva, e do fundado receio de que, uma vez solta, a acusada volte a intimidar a vítima e intimide as testemunhas. 3. Diante da gravidade concreta dos crimes imputados, não se mostra adequada e suficiente ao acautelamento da sociedade a imposição de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando a agente praticou o delito com o emprego de violência ou grave ameaça. Ademais, o filho da Paciente completou 12 (doze) anos de idade, o que afasta a aplicação do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 454.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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