- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESES DE MÉRITO QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade e possui natureza interlocutória. Nesta fase inicial o juiz fica impedido de incursionar no mérito da causa, sob pena de se antecipar ao julgamento e, por conseguinte, provocar uma nulidade insanável. 2. Não era mesmo de se analisar as teses apresentadas na defesa prévia - ilicitude da interceptação telefônica e do desmembramento do processo -, porquanto configuram preliminares de mérito e não de absolvição sumária. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é imprescindível que o recebimento da denúncia ou a decisão que rejeita o pedido de absolvição sumária se revista de fundamentação exauriente, porém deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando, quando apresentadas na resposta à acusação, teses relevantes e urgentes, e, se não for o caso, ao menos referindo os pontos aventados pela defesa para, então, fundamentar a necessidade de dilação probatória na análise, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 435.679/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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