- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 05/11/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrido é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence à organização criminosa, segundo se depreendeu da sentença condenatória. Além disso, a quantidade de drogas apreendidas não poderia ser considerada exacerbada o suficiente para afastar a aplicação da referida minorante em seu grau máximo. 2. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento segundo o qual "não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise [da quantidade e natureza de drogas] para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual", e "[a] utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021), o que não ficou evidenciado no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.885.202/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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