- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. 1. A Sexta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a orientação de que inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, assentou que a quantidade e natureza de substância entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não consistindo pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.846.536/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.