- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRECEDENTE. PRAZO INALTERADO EM MATÉRIA PENAL. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. GREVE DOS CAMINHONEIROS. PRAZOS PROCESSUAIS SEM SUSPENSÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não foi alterado pelo novo Código de Processo Civil (AgInt no CC n. 145.748/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 18/4/2016). Em acréscimo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal em dias corridos. 2. A greve dos caminhoneiros ocorrida em maio de 2018, a despeito de eventuais suspensões de prazo nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, não ensejou a suspensão de prazo no Superior Tribunal de Justiça. 3. O sistema de peticionamento eletrônico permaneceu funcionando sem solução de continuidade, conforme se observa no relatório oficial de indisponibilidade de sistema, constante do portal eletrônico desta Corte Superior. 4. Iniciado o prazo no dia 25/5/2018, sexta-feira, tem-se por termo ad quem o dia 29/5/2018, terça-feira, conforme assinalado pelo próprio agravante. O presente agravo regimental, no entanto, foi protocolizado tão somente em 4/6/2018, segunda-feira, quando já esgotado o prazo de 5 dias corridos para interposição do agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.070.412/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.