JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, consoante o disposto no art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeira dia útil seguinte" (AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 3. No caso, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 22/05/2018 (fl. 543), e o agravo foi interposto em 11/06/2018 (fl. 545), quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. A suspensão do expediente forense no Tribunal de origem em decorrência da greve dos caminhoneiros, em datas que não coincidem nem com o início nem com o fim do prazo, é indiferente na hipótese, pois, no Processo Penal, os prazos são contados em dias corridos e sem interrupção ou suspensão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.366.996/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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