JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
04/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. É intempestivo o recurso de agravo não protocolizado no prazo legal, não tendo sido comprovada a ocorrência de feriado local ou a suspensão dos prazos no Tribunal de origem. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.278.755/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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