- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades do caso concreto, que somente podem ser revistas por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A exasperação da reprimenda penal deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, aos elementos ou grau da culpabilidade e a outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. Precedentes. 3. Na hipótese, correta a constatação pelo Tribunal de origem da existência de ilegalidade na exasperação da pena a título de culpabilidade, porquanto utilizados dados inerentes à estrutura típica delitiva. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.695.878/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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