- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MERO INCONFORMISMO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE O MAGISTRADO SE MANIFESTAR EXPLICITAMENTE SOBRE AS QUE NÃO HOUVER DESFAVORECIDO. DESNECESSIDADE DE FORNECER RAZÃO PARTICULAR PARA IMPOR A PENA NO MÍNIMO LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. I - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. II - Não se exige do órgão julgador, na primeira fase da dosimetria da pena, que, de fato, se pronuncie, especificamente, sobre cada uma das circunstâncias judiciais listadas no art. 59, do Código Penal, mas apenas que explicite as razões pelas quais considerou como negativas aquelas que venham a ser desfavorecidas, com remissão a elementos concretos extraídos dos autos, e com o necessário detalhamento. III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). IV - In casu, inviável a modificação da conclusão sobre a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, pois esta decorreu de todo o contexto probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.695.267/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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