- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. I - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. II - A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada, ou seja, deve desbordar dos elementos próprios do tipo penal. III - In casu, a pretensão do Parquet de recrudescimento do vetor culpabilidade, em razão da prática de mais de um núcleo pelo ora agravado, acarretaria a consideração de elementos do próprio tipo penal para a exasperação da pena-base, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.615.196/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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