- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, E § 3º, DO CP; E 381, III, DO CPP. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA EM 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. 1. A questão veiculada no recurso especial diz respeito à verificação da ofensa aos arts. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e 381, III, do Código de Processo Penal, notadamente porque desconsiderada a individualização da pena, ao ser fixado regime mais gravoso a condenado primário e sem circunstâncias judiciais negativadas. 2. As instâncias ordinárias entenderam pela determinação do regime fechado, utilizando, tão somente, de fundamento genérico, sem apresentar elementos do caso em concreto que viabilizassem o início da reprimenda carcerária no regime fechado, em contrariedade às Súmulas 718 e 719/STF e Súmula 440/STJ. 3. A configuração do roubo circunstanciado, no caso, pelo emprego de arma de fogo, não se revela, por si só, como condição suficiente para agravar o regime inicial da pena, haja vista tal elemento ser intrínseco ao tipo penal violado. 4. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no artigo 33, § 2°, do CP, haja vista tais circunstâncias já terem sido sopesadas pelo legislador quando da definição das penas em abstrato (AgRg no REsp n. 1.563.247/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/3/2016). 5. Fixada a pena-base no mínimo legal (4 anos - art. 157, caput, do CP), e não ostentando o agravado antecedentes criminais (fl. 113), é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea. 6. [...] sendo a ré primária, fixada a pena-base no mínimo legal e considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal (HC n. 448.563/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/6/2018). 7. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.732.786/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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