- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA CONSIDERADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. VEDADO O BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A utilização cumulativa da quantidade da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena, para majorar a pena-base, e na terceira fase, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 666.334/AM." (AgRg no AREsp n. 1140945/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 21/11/2017). 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apontaram outras evidências, além da quantidade de drogas, de que o réu integrasse organização criminosa ou se dedicasse a atividades ilícitas, de forma que a modificação desse entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.722.742/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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