JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. A tese recursal relativa à violação do art. 435 do CPC/15 não foi objeto de debate pela instância ordinária e tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão. Ausente o prequestionamento, imperiosa a incidência da Súmula 282/STF. 2. O reconhecimento do prequestionamento implícito demanda que o Tribunal de origem emita juízo de valor acerca da questão jurídica suscitada no recurso especial, mesmo que não haja menção expressa aos dispositivos tidos por violados. Precendentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.115.776/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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