JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CUSTAS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o comprovante de agendamento do preparo não é documento idôneo a demonstrar o seu efetivo recolhimento. 2. Eventual desatenção de sua parte no manejo do leitor ótico, ou na utilização do sistema informatizado do banco, não afeta a circunstância de que a interposição do recurso deve vir instruída com o comprovante de pagamento, e não de simples agendamento. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.716.434/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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