- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PREPARO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o recolhimento do preparo do recurso, por força do art. 511 do CPC/1973, deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a juntada de comprovante de agendamento da operação bancária, sob pena de deserção. 2. Inviabilidade da regularização posterior, em razão da preclusão consumativa. 3. Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada acerca do não conhecimento do recurso especial pela deserção. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.592.172/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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