JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE JÁ ANALISADA NO HC 494.227/PE. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. In casu, observa-se que a tese de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP trata-se de inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema, limitando-se a sustentar o excesso de prazo para formação da culpa. 3. "A alegação relativa a excesso de prazo renova-se no decorrer do tempo, ensejando a impetração de habeas corpus perante esta Corte sempre que o réu julgar-se submetido a constrangimento ilegal, desde que não se insurja contra o mesmo acórdão já analisado" (HC 61.171, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006). 4. Na hipótese, a agravante se insurge contra o mesmo acórdão originário, que já foi examinado por esta Corte, no julgamento do HC 494.227/PE, sendo hipótese, portanto, de não conhecimento deste feito, nos termos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 691.863/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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