- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 31/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 870.947/SE. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), firmou a seguinte orientação: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 3. No caso, a matéria impugnada no recurso diz respeito à inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária devida nas condenações da Fazenda Estadual ao pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos. Não há falar em juízo de retratação na espécie, pois o acórdão proferido por esta Corte concluiu pela aplicação do IPCA, a partir de 30/6/2009, como decorrência da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. 4. Juízo de retratação rejeitado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 124.329/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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