- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 870.947/SE. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.492.221/PR, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC/2015. 2. No caso, a matéria impugnada no recurso diz respeito à inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária devida nas condenações da Fazenda Estadual ao pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), firmou a seguinte orientação: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 4. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 5. Necessidade de conformação do julgado ao decidido no RE 870.947/SE e ao REsp 1.492.221/PR. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.351.397/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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