- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 20/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA INDEVIDAMENTE PELO INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mero ajuizamento de execução fiscal em face do agravante de crédito não executável, como concluiu o Tribunal de origem, não pode ser considerado capaz, por si só, de causar danos morais. 2. Além disso, no caso presente inexistem provas de que o evento apontado foi suficiente a provocar angústia ou mácula à sua pessoal e profissional da parte, até porque não foi praticado nenhum ato de constrição em desfavor de seu patrimônio. 3. É firme o entendimento desta Corte de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento. Precedentes: AgRg no AREsp. 631.478/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1.4.2016; e AgRg no Ag 1.422.960/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9.4.2012. 4. Agravo Regimental do Particular desprovido. (AgRg no Ag n. 1.431.129/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 20/9/2018.)
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