- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 13/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. ERRO DE CÁLCULO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DIVERSIDADE DE BASES FÁTICO-JURÍDICAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando as bases fático-jurídicas dos julgados confrontados são dessemelhantes. No caso, o acórdão recorrido versou sobre a possibilidade ou não de reconhecer danos morais a pessoa jurídica em razão de indevido ajuizamento de execução fiscal, enquanto o aresto paradigma, a seu turno, tratou sobre danos morais a pessoa física contra quem se ajuizou indevidamente executivo fiscal. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia, é necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. Precedentes. 3. O Tribunal a quo entendeu incabível a indenização por danos morais, "seja por evidenciar-se desproporcional diante do erro de cálculo do INSS, seja porque não comprovado cabalmente". Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.981/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
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