- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 02/04/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA REFERENTE AO IPVA. RESTITUIÇÃO NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO COM BASE EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, O QUE NÃO FOI ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se trata de exigir um tributo devido, como pretende o recorrente, mas sim de exigir um tributo indevido e, após a constatação da cobrança irregular, a recusa em devolver ao contribuinte o que lhe era de direito. 2. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o ajuizamento arbitrário de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido abalo moral, o que se aplica por analogia ao presente caso. 3. No tocante a interposição do recurso pela alínea c, deve-se registrar que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.355.390/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 2/4/2014.)
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