- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 04/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VANTAGENS. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a Administração pode reestruturar a composição remuneratória de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que não existe direito adquirido a regime de remuneração. III - Analisando especificamente a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que com a reestruturação do quadro de pessoal, promovida pela Lei Estadual n. 11.719/97, a aludida verba foi incorporada/absorvida, o que não constituiu afronta ao direito líquido e certo dos servidores e pensionistas, porquanto não houve redução de remuneração ou de proventos. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 35.026/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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