JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
06/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 06/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL OBSERVADA. COISA JULGADA. NÃO-VIOLAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - O acórdão embargado tratou de manter a decisão proferida no recurso ordinário, que, baseada na jurisprudência desta Corte, entendeu por não verificado o decesso remuneratório dos servidores, ao fundamento de que as sucessivas leis que promoveram alterações na TIDE absorveram ou incorporaram as diferenças verificadas. - Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico de composição dos vencimentos, consoante a vasta jurisprudência deste Tribunal. - "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)." (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 28.946/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/3/2015.)
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