JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
09/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança no qual servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná visam à percepção da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), à base de 100% do valor do vencimento básico, sob a alegação de que desenvolvem, atualmente, as mesmas funções e arcam com as mesmas responsabilidades dos servidores do extinto Tribunal de Alçada, contemplados com a referida parcela remuneratória. 2. Pretensão que encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 3. Ademais, a partir da reestruturação de carreira determinada pela Lei Estadual n. 11.719/97, o valor da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que também era paga aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi absorvida pela nova remuneração, sem decesso remuneratório. 4. Em regime de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria nos autos do RE n. 563.965/RN, que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 22.477/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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