- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuarem somente no segmento de planos coletivos. 1.1. O acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte Superior, porém asseverou que a operadora do plano de saúde não cumpriu sua obrigação disposta na Resolução CONSU n. 19/1999, sendo que o argumento do Tribunal de origem não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.298.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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