JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FUNDAMENTO CENTRAL E AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Estadual reconheceu a ilegalidade da cláusula contratual que previa a possibilidade de a operadora rescindir unilateralmente e imotivadamente o contrato. Asseverou que não pretende determinar a eternização da relação jurídica com declaração geral de ilegalidade de qualquer possibilidade de rescisão unilateral do contrato, mas que, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança, a pretensão de rescisão deve vir acompanhada de uma motivação. Entendeu ser ilegal a possibilidade de se rescindir o contrato imotivadamente. 3. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta a legalidade da cláusula que prevê a rescisão unilateral dos contratos coletivos de saúde, e não rebate o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja a ilegalidade da rescisão unilateral imotivada. 4. Incide no caso a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos coletivos de plano/saúde. 6. Na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões da decisão impugnada, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, da motivação da rescisão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.477.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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