- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 11/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que o acórdão embargado, ao apreciar o recurso especial à luz dos dispositivos de lei federal aplicáveis à espécie e de recente precedente da Primeira Seção acerca da matéria, foi claro ao afirmar que o julgado estadual contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a empresa vendedora de boa-fé não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. 3. A apontada violação de cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante n. 10 do STF, pressupõe que o julgado tenha afastado a incidência de lei ou de ato normativo do poder público, o que não ocorreu na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.467/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 11/10/2018.)
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