- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, somente em contrariedade aos interesse da parte. 2. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora contratada. Precedentes. 3. Não configura julgamento extra petita a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária pelas instâncias ordinárias, ainda que sem pedido expresso da parte. Precedentes. 4. Indenização por danos morais arbitrada em 500 salários mínimos à época da sentença. Valor exorbitante. Redução para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), atualizados desde a sentença. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.196.640/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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